Reforma Trabalhista: Importância do Contrato de Trabalho
17 de agosto de 2017Divórcio e a partilha de cotas de sociedade
31 de agosto de 2017
A Constituição Federal estabelece que os pais têm dever de assistir, criar e educar os filhos menores. No mesmo sentido, o Código Civil também estabelece que é dever de ambos os pais o sustento, a guarda e a educação dos filhos.
Assim, desde logo, importante destacar que a responsabilidade pelo pagamento de pensão alimentícia aos filhos poderá ser atribuída tanto ao pai quanto a mãe, sendo incorreta a crença de que apenas o pai é responsável pelo pagamento de pensão aos filhos.
No que tange ao valor, é comum as pessoas afirmarem que a pensão alimentícia será estipulada sempre no valor referente a 30% dos rendimentos do alimentante. Porém esta afirmação é falsa!
O valor da pensão deverá ser calculado pelo Juiz com base no binômio conhecido como necessidade-possibilidade, ou seja, deverá equilibrar as despesas dos filhos e a possibilidade de cada um dos pais de contribuir para o seu pagamento.
Não existe um valor fixo estipulado, uma fórmula exata e/ou um percentual fixo para estabelecimento da pensão.
O Juiz deverá avaliar caso a caso, observando quais são as necessidades dos filhos (educação/saúde/alimentação/lazer/vestuário/moradia) e as possibilidades do pai ou mãe responsável pelo pagamento dos alimentos, de forma a assegurar não somente o valor indispensável à sobrevivência, mas também a manutenção de um padrão de vida condizente.
Assim, a obrigação alimentícia não pode jamais servir para enriquecer ou empobrecer quem seja, mas apenas para manter o padrão social e financeiro que o filho deveria ter, sem que isso altere o padrão de vida do pai/mãe/responsável.
A equipe especializada em direito de família do escritório Christianini e Ferreira Sociedade de Advogados certamente poderá ajudar na análise de eventual estipulação ou revisão de alimentos aos filhos.
Relacionado