STJ Julga em Recurso Repetitivo o conceito de insumo para fins de creditamento de PIS E COFINS

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STJ Julga em Recurso Repetitivo o conceito de insumo para fins de creditamento de PIS E COFINS

No dia 22/02/2018, a Primeira Seção do STJ finalizou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o julgamento do Recurso Especial n. 1.221.170/PR, oportunidade em que definiu o conceito de insumo, previsto nas Leis n. 10.637/02 e 10.833/03, para fins de reconhecer o direito ao credito de PIS e COFINS dos valores incorridos na aquisição de bens e de serviços.
Por maioria, os Ministros declararam ilegal a conceituação restritiva de insumo atribuída pelas Instruções Normativas n. 247/2002 e 404/2004, porquanto extrapolaram a previsão contida no art. 3o, inciso II, das Leis n. 10.637/02 e 10.833/03, comprometendo a eficiência do sistema de não cumulatividade das Contribuições ao PIS e à COFINS.
Assim, segundo a tese majoritária firmada, o conceito de insumo é aquele relacionado ao critério da essencialidade como relevância do bem ou serviço à atividade do contribuinte, empregados de forma direta ou indireta.
Nesse sentido, exemplificou a Relatora, para tanto, que as despesas com equipamentos de proteção individual (EPI) do caso concreto não são essenciais sob o enfoque da pertinência à atividade do contribuinte, mas são essenciais sob o crivo da relevância na consecução dessa mesma atividade.
Ficamos à disposição de V.Sas. para aferir e debater os bens e serviços passíveis de enquadramento no conceito de insumo definido pelo STJ, de modo à auxilia-los na melhor estratégia na condução de discussões no âmbito administrativo e judicial para redução de carga tributária especificamente quanto ao PIS e COFINS.

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