STF JULGA INCONSTITUCIONAL A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O SALÁRIO MATERNIDADE

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STF JULGA INCONSTITUCIONAL A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O SALÁRIO MATERNIDADE

O Supremo Tribunal Federal (“STF”), por 7 votos a 4, julgou no ultimo dia 4, em sede de repercussão geral, o RE nº 576.967 que, de forma histórica e acerta, declarou inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o salário maternidade.

De acordo com o voto do ministro relator Luís Roberto Barroso, o afastamento da tributação sobre o salário maternidade é medida que privilegia a isonomia, a proteção da maternidade e da família, e a diminuição de discriminação entre homens e mulheres no mercado de trabalho.

Por fim, concluiu: “69. Diante do exposto, considerando os argumentos formal e material, dou provimento ao recurso extraordinário, para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, prevista no art. 28, §2º, da Lei nº 8.212/91, e a parte final do seu §9º, alínea a, em que se lê “ salvo o salário-maternidade” , e proponho a fixação da seguinte tese: “É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”.

A princípio, a decisão não modulou seus efeitos, o que possibilitaria as empresas pleitearem à recuperação dos créditos recolhidos indevidamente nos últimos 5 anos.

O RE nº 576.967 possui efeitos erga omnes, portanto, vinculará o Poder Judiciário (em todas as suas instâncias) ao posicionamento sedimentado pela Corte Suprema.

Permanecemos a disposição para eventuais esclarecimentos.

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