Medida Provisória 1.040/21 – Alterações de Aspecto Registral
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8 de junho de 2021
	
		
		
	
	
		O Supremo Tribunal Federal finalizou, na última quinta-feira (13/05/2021), o julgamento da “tese tributária do século”, ao apreciar os Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional contra o acórdão no Recurso Extraordinário nº 574.706/PR – Tema 69 de Repercussão Geral, que tratou da exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS.
Prevaleceu, por maioria de votos (8×3), o entendimento da Ministra Relatora Cármen Lúcia, no sentido de que todo o ICMS destacado na nota fiscal não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS.
Quanto ao pedido de modulação dos efeitos, a maioria (8×3) acolheu parcialmente os Embargos da Fazenda Nacional, apenas para que a decisão passe a produzir efeitos a partir de 15/03/2017 (data da sessão em que o mérito foi originalmente julgado), ressalvando ações judiciais e administrativas protocoladas até a referida data.
Dessa forma, a decisão traz como principais impactos o que segue abaixo:
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Aos contribuintes que possuem ação judicial ajuizada até 15/03/2017 está assegurada a restituição/repetição dos valores indevidamente pagos questionados na demanda, dentro do prazo prescricional aplicável, os quais não serão atingidos pela modulação. A exclusão do ICMS da base das contribuições também fica resguardada para o período futuro;
 
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Os contribuintes que ajuizaram ação a partir de 16/03/2017 não poderão recuperar os valores indevidamente pagos no período anterior a 15/03/2017. A exclusão do ICMS da base das contribuições fica igualmente resguardada para o período futuro;
 
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Os contribuintes que ajuizaram ação após 2017, mas já tiveram decisão transitada em julgado, poderão ser alvos de ação rescisória ou sofrerão autuação e terão negados os pedidos de compensação pela RFB, diretamente (sem ação rescisória), ao temerário entendimento de que a decisão viola o julgado proferido pelo STF em sede de repercussão geral – nessa situação ainda haverá discussão se cabe ação rescisória por conta de modulação de efeitos;
 
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Pedidos relacionados à matéria formulados em processos administrativos protocolados até 15/03/2017 também devem ser resguardados, não sendo atingidos pela modulação;
 
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Por fim, enquanto não houver manifestação expressa da PGFN, os contribuintes sem ação judicial que optarem por já aplicar o julgado do STF poderão sofrer autuação da RFB.
 
A equipe Tributária do Christianini Ferreira Advogados está à disposição para prestar demais esclarecimentos sobre o tema.
	
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