Brasil e Singapura assinam acordo para evitar a dupla tributação
8 de maio de 2018Exercício Social 2018 – Aprovação de Contas
20 de fevereiro de 2019
Foi publicada a Lei 13.670/2018, conhecida como “Lei da Reoneração”, com introdução de relevantes alterações na legislação tributária. O objetivo principal das mudanças foi o de elevar a arrecadação tributária para fazer frente à redução do preço do diesel acordada para pôr fim à greve dos caminhoneiros.
De acordo com o artigo 1º da Lei, a partir de setembro de 2019, diversos setores da economia não poderão mais optar pelo recolhimento da contribuição previdenciária com base na receita bruta (CPRB) em substituição à contribuição previdenciária calculada sobre a folha de salários à alíquota de 20% (“cota patronal”). Dentre os setores que foram “reonerados” e, portanto, não poderão mais optar pela CPRB encontram-se, o setor hoteleiro, comércio varejista e alguns setores da indústria.
Sob este aspecto, entendemos que há possibilidade de se questionar judicialmente a manutenção pelo recolhimento da CPRB até o fim do ano-calendário de 2018, uma vez que conforme regulamentação em vigor a opção do contribuinte é efetuada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano ou à 1ª (primeira) competência para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano-calendário.
A Lei também previu autorização de recuperação do indébito dos contribuintes que não recolheram a CPRB na vigência da Medida Provisória nº 774/2017, e de remissão, para os contribuintes que efetuaram o recolhimento de forma equivocada.
No que se refere à Cofins-Importação, foi alterado o § 21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004, para dispor que a majoração das alíquotas será devida até 31.12.2020 e incluído novo rol de produtos em que aplicáveis a incidência do adicional de 1% nas alíquotas.
Foi também prevista a possibilidade de compensação, pelo sistema PER/DCOMP, das contribuições previdenciárias e das contribuições de terceiros por sujeito passivo que utilizar o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial). A legislação restringiu as compensações aos débitos de contribuição previdenciária, contribuição de terceiros e demais débitos administrados pela Receita Federal apurados após a vigência do eSocial. Já a restrição ao crédito está disposta da seguinte forma pela legislação: (i) os créditos de contribuição previdenciária apurados anteriormente ao eSocial (via GFIP) poderão ser utilizados para compensar somente as contribuições previdenciária e contribuições de terceiros apuradas na vigência do eSocial e (ii) os créditos apurados na vigência do eSocial, inclui-se nesses créditos os de demais débitos administrados pela Receita Federal, poderão ser utilizados para compensar qualquer débito apurado no sistema do eSocial.
Por fim, a nova legislação inclui no rol do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996 novas hipóteses de vedação à compensação, dentre as quais destacamos a vedação à compensação dos débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Não obstante, existem sólidos argumentos jurídicos para questionar judicialmente a referida alteração, entre os quais a ausência de razoabilidade e proporcionalidade da norma, tendo em vista que a legislação específica sobre a compensação já contempla mecanismos suficientes para penalizar e desestimular a apresentação de compensações indevidas. Assim, a penalização do contribuinte de boa-fé, que não se utiliza de compensações indevidas com o fim de se esvair do recolhimento dos tributos, por meio da vedação à própria compensação, vai de encontro com a própria sistemática da legislação.
Importante destacar que o próprio Congresso Nacional já teve a oportunidade de avaliar a questão quando da conversão da MP 449 na Lei 11.941/09, que previa regra idêntica à da Lei 13.670/18, não tendo sido a regra convertida em lei justamente para se evitar a penalização dos bons contribuintes e porque a legislação pátria já possui os meios adequados para se inibir a utilização indevida da compensação.
Além disso, a obrigação de recolhimento em dinheiro das estimativas quando se há créditos para compensação caracteriza enriquecimento ilícito da União, viola o princípio da capacidade contributiva, do não-confisco e o próprio conceito constitucional de renda. Por fim, ainda pode-se dizer que a alteração em questão coloca em situação desigual os contribuintes em razão da forma (por estimativa) de apuração do IRPJ e CSLL no lucro real, violando o princípio da isonomia.
Por todos esses argumentos, entendemos que a vedação à compensação dos débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL, incluída pela Lei nº 13.670/2018, poderá ser questionada no âmbito judicial pelos contribuintes com boas chances de êxito.
A Lei entrará em vigor no dia 1º de setembro de 2018, obedecida a anterioridade nonagesimal, no que se refere à reoneração da folha de salários e à alíquota adicional de 1% da Cofins-Importação. Com relação às demais mudanças, a Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
O governo federal, ainda, por meio de outras medidas procurou reduzir o impacto da redução no preço do disel. São elas:
Exportadores
O crescimento das exportações é prioridade para o desenvolvimento do País. Em vista disso, os produtos nacionais destinados ao exterior não devem ser onerados por tributos que prejudicam a sua competitividade no âmbito externo. Por esta razão a CF/88 estabeleceu que não pode recair sobre as exportações o IPI (art. 153, §3º, III), o ICMS (art. 155, §2º, X, a), as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, tais como o PIS/PASEP e a COFINS (art. 149, § 2º, I).
Não obstante a determinação constitucional, as exportações ainda não são completamente desoneradas. Por exemplo, o PIS e a Cofins são tributos que não têm um regime não-cumulatividade total, pois somente são autorizados alguns créditos, que posteriormente serão deduzidos das contribuições a pagar. Assim, não é tão simples conseguir a total desoneração da carga tributária.
Para compensar esses vestígios tributários nas exportações de bens manufaturados e assim garantir a competitividade da indústria brasileira, foi criado por meio da Lei nº 12.546/2011 o REINTEGRA – Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários.
Por este regime, a pessoa jurídica exportadora de bens manufaturados apura um valor calculado mediante a aplicação de percentual de 2% sobre a receita de exportação, que tem a finalidade de ressarcir parcial ou integralmente o resíduo tributário existente na sua cadeia de produção. Vale dizer, referido regime objetiva reintegrar valores (daí o nome reintegra) dos custos tributários federais que não foram eliminados e cumprir a determinação constitucional de total desoneração das exportações.
A exportadora poderá utilizar o valor apurado para: (i) efetuar compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou (ii) solicitar seu ressarcimento em espécie.
Com a nova medida, o percentual citado de 2% caiu para 0,1%, o que levará a oneração do setor de exportação.
Revogação do REIQ
Regime Especial da Indústria Química (Reiq), criado pela Lei 10.865/04, no § 15 do art. 8o e nos arts. 56 a 57-B da Lei n o 11.196, de 21 de novembro de 2005, beneficiam as centrais petroquímicas que adquirem nafta petroquímica, etano, propano, butano, condensado e correntes gasosas de refinaria – HLR – hidrocarbonetos leves de refino, e as indústrias químicas que adquirem eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno, desde que utilizem tais produtos como insumo produtivo.
Os referidos benefícios fiscais são concedidos mediante o estabelecimento de um diferencial de alíquotas entre o débito da Contribuição para o PIS/PASEP, Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, da COFINS, e da COFINS-Importação pago pela pessoa jurídica vendedora ou importadora dos produtos mencionados acima e a alíquota de creditamento permitida às centrais petroquímicas e às indústrias químicas adquirentes ou importadoras de tais produtos.
A pessoa jurídica beneficiada recolhia o PIS Cofins mediante aplicação dos percentuais reduzidos, mas poderia se creditar da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS mediante os percentuais mais elevados.
A função do benefício era o fomento à atividade deste setor econômico. Agora o incentivo foi revogado.
Refrigerantes
Outra medida foi a redução de crédito que havia no Imposto Sobre Produtos Industriais (IPI) dos chamados “concentrados” para refrigerantes produzidos na Zona Franca de Manaus. Tal benefício sempre foi polêmico e haviam vários movimentos no sentido de extinguí-lo.
O crédito de IPI relativo aos concentrados é de 20% e, com as novas medidas, passará para 4%. De se salientar que enquanto os concentrados (insumos que geram créditos) tinham uma alíquota de 20%, o produto final tem alíquotas muito menores, entre 1,5% e 4% . Ou seja, as indústrias instaladas na ZFM (Zona Franca de Manaus), praticamente não pagam o imposto.
O escritório Christianini e Ferreira poderá solucionar eventuais dúvidas.
Relacionado