

Durante a preparação do casamento, os noivos são bombardeados com os mais diversos tipos de escolhas e decisões que devem obrigatoriamente tomar.
Muitas das decisões estão relacionadas ao evento que se pretende fazer para a comemoração do enlace, outras são aquelas pertinentes a formação do lar e da vida cotidiana do novo casal.
Assunto muito importante, mas que ainda é tabu para um diálogo no relacionamento, é a escolha do Regime de Bens.
A grande maioria das pessoas não têm uma conversa franca acerca do tema, sob a justificativa de que o matrimônio não deve se revestir de conteúdo econômico, sendo construído apenas a base de amor.
Romantismo a parte, o matrimônio traz, inevitavelmente, reflexos na esfera patrimonial do casal, os quais serão sentidos durante todo o vinculo conjugal e, especialmente, no caso de seu desfazimento com a separação, divórcio ou mesmo morte de um dos cônjuges.
Por essa razão, dentro da confiança, amor e companheirismo que existe no casal, necessária a conversa sobre o regime de bens, de forma a estabelecer como o patrimônio pessoal de cada um dos noivos e o patrimônio conjunto que será construído ao longo do matrimônio deverá ser administrado, evitando surpresas, conflitos e decepções futuras.
São 4 (quatro) os regimes de bens previstos pela legislação brasileira, a saber: comunhão parcial, comunhão universal, separação de bens e participação final nos aquestos.
O regime de comunhão parcial de bens é o regime da maioria absoluta dos casamentos realizados após 1977, uma vez que a legislação optou por fazer deste o regime comum do casamento, no qual as partes não precisam fazer qualquer opção através do pacto antenupcial.
Ou seja, se o casal não optar por fazer qualquer escolha de regime, a lei brasileira decidirá por eles, fazendo deste o regime adotado.
Nesse regime há basicamente a distinção entre os bens comuns do casal, adquiridos e formados após o matrimônio e os bens particulares que não se comunicam, sejam eles porque trazidos antes do casamento ou recebidos em doação ou herança.
No regime da comunhão universal de bens haverá a comunicação de todos os bens, ou seja, serão comuns a ambos os cônjuges os bens que já possuíam ao casar e os que serão futuramente adquiridos, assim como de suas dívidas, não havendo distinção entre bens particulares ou comuns.
Regime totalmente oposto é o regime da separação de bens, no qual há completa distinção de patrimônios do casal. Nele não se comunicam os bens, nem mesmo os frutos e/ou rendimentos obtidos, ficando cada cônjuge com a propriedade, posse e administração dos bens adquiridos a qualquer tempo.
Por fim, a legislação também possibilitou o regime da participação final nos aquestos, que tem características semelhantes tanto às do regime da separação de bens, na constância do casamento, quanto às do regime da comunhão parcial, na dissolução da sociedade conjugal.
No entanto, muitos sentem a necessidade de estabelecer uma forma de regime de bens mais estruturado com as particularidades do casal, estabelecendo assim um regime misto de bens.
Não se trata de um quinto regime de bens, mas sim da combinação de mais de um regime, misturando caracteres próprios dos regimes existentes.
Tal possibilidade está enunciada no art. 1.639 do Código Civil, que afirma ser lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular quanto aos bens o regime que lhes agradar. Assim, o casal pode livremente estipular, celebrar o que desejarem: tendo plena liberdade de escolha e adequando-se as constantes evoluções da sociedade.
Destaca-se por exemplo, o fato dos regimes de bens não fazerem distinção entre os bens móveis e imóveis, bem como rendimentos obtidos.
Assim, muitas vezes o casal quer optar pelo regime da separação de bens em relação a valores em dinheiro recebidos ao longo do casamento e pelo regime da comunhão parcial de bens em relação aos bens imóveis que serão adquiridos pelo casal.
Outro exemplo que as partes podem querer estabelecer seria a aplicação das regras do regime da separação de bens para os bens adquiridos no período de x anos a partir do casamento e a aplicação das regras do regime da comunhão parcial de bens para o patrimônio adquirido após aqueles anos.
Também poderia estipular que um bem particular específico se comunicará com a celebração do casamento, ou após alguns anos de sua celebração.
Possível até mesmo estabelecer previamente a transição de um regime para outro em determinado período ou condição.
Ainda, desde que não ocorra qualquer violação a direitos e garantias constitucionais, há possibilidade de regramento de temas não patrimoniais no pacto antenupcial, tais como definir deveres domésticos; percentuais sobre as contribuições de cada cônjuge; definir os responsáveis por certas despesas ou até mesmo definir uma multa pecuniária em decorrência de infração aos deveres conjugais.
São diversas as opções que os noivos têm para ajustar o próprio regime de bens, de forma a adequar a sua realidade, privilegiando o princípio da autonomia da vontade e liberdade contratual das partes
Desse modo é importante que o casal reflita qual o regime de bens mais viável e que melhor se adapta a realidade vivida, de forma que as questões patrimoniais não atrapalhem o que realmente importa na vida do casal.
A equipe especializada em direito de família do escritório Christianini e Ferreira Sociedade de Advogados certamente poderá ajudar o casal a compreender e optar por um ou outro regime de bens ou mesmo desenhar um regime de bens misto acertado.
2 Comentários
Bom dia,
Tenho uma união de facto e temos dois filhos em comum e eu tenho dois filhos de outros casamentos. A casa onde residimos tem uma hipoteca e pertence apenas ao meu companheiro.
Gostaria de saber como fazer para que a casa pertença aos dois em caso de falecimento dele uma vez que contribuimos em partes iguais e com união de facto eu não tenho direito a nada…
Armandina,
Em caso de falecimento dele você poderá ser meeira ou herdeira do imóvel, dependendo da data de inicio da união estável e a data do pagamento do financiamento ou hipoteca.
Aqui o ideal é você fazer uma escritura de união estável declarando a data de inicio, a fim de não gerar duvidas posteriormente.
Espero ter ajudado.