Qual o Sindicato de Categoria do Funcionário em Home Office?

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Qual o Sindicato de Categoria do Funcionário em Home Office?

O enquadramento sindical dos empregados de uma empresa, ou seja, a qual categoria eles pertencem, é definido pela categoria econômica do empregador, quer dizer, pelo setor que a empresa atua, de forma preponderante, bem como é definido pela base territorial do local da prestação de serviços.
Contudo, para os casos específicos de trabalhadores que estejam atuando sob o regime de home office, o princípio da territorialidade é mitigado e para eles deve ser aplicada a Convenção Coletiva de Trabalho – CCT com abrangência territorial sobre a localidade onde está situada a empresa, e não a do domicílio do colaborador.
Isto porque, quando o colaborador está vivendo e trabalhando em home office em outra cidade, para os fins da relação laboral, considera como se estivesse atuando na sede da empresa – pois é de lá que advém a gestão do seu contrato de trabalho, as orientações acerca das atividades que deve desenvolver e, ainda, é diretamente para lá que o trabalho é executado.
O que se leva em consideração é de onde emana a subordinação.  O fato do colaborador, eventualmente, estar situado em outra localidade, nesta hipótese, não se dá por qualquer necessidade específica relacionada à relação de trabalho ou ao exercício de suas funções – ao contrário, em geral, ocorre, inclusive, por um aspecto de maior comodidade para o próprio colaborador.
Além disso, administrativamente, para as empresas é quase impossível observar uma quantidade tão diversa de CCTs, com disposições completamente discrepantes entre si, para cada colaborador.
A rigor também não há como aplicar a CCT da residência do colaborador porque a entidade sindical da categoria econômica não representa a empresa e não possui filiais nos lugares que seus colaboradores prestam serviços em home office, isto porque não houve negociação entre o Sindicato da categoria da residência e o Patronal da empresa.
E este é o entendimento majoritário dos tribunais atualmente.
Abaixo, transcrevo um trecho de decisão do Tribunal do Rio de Janeiro (TRT 1) referente ao SINDPD SP. Neste caso a empresa alegou que o funcionário trabalhava em home office e o Tribunal entendeu que por isso deveria ser enquadrado em SP e não no RJ.:

Teletrabalho. Norma coletiva aplicável. Mitigação do princípio da territorialidade neste caso concreto. Comprovado nos autos que o obreiro estava filiado, durante todo o contrato de trabalho, ao Sindicato dos Empregados em Empresas de Processamento de Dados, de Serviços de Computação, de Informática e Tecnologia da Informação e dos Trabalhadores em Empresas de Processamento de Dados, de Serviços de Computação, de Informática e Tecnologia da Informação do Estado de São Paulo SINDPD SP ao reclamante aplicam-se as normas coletivas pactuados pelo referido sindicato Sentença que se reforma no particular. (TRT 1 RO 0011000542014501001 RJ Relator Jorge Fernando Gonçalves Terceira Turma)

A área trabalhista do Christianini e Ferreira advogados poderá esclarecer suas dúvidas.

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