

O Presidente da República sancionou a conversão da Medida Provisória no. 936 publicada em 1/04/2020 na Lei nº 14.020 de 2020, publicada no dia 07/07/2020.
As disposições do texto da norma permanecem praticamente iguais, sendo assim as previsões da medida provisória, tais como redução de jornada e do salário, suspensão do Contrato de Trabalho, estabilidade provisória contra a dispensa imotivada pelo mesmo período da concessão do benefício emergencial e os prazos de participação no programa, continuam inalterados.
Os prazos de duração de cada benefício permanecem iguais, para suspensão do contrato de trabalho o prazo máximo de 60 dias e para redução de jornada e salário o prazo máximo de 90 dias, podendo ser aplicados até 31.12.2020.
Contudo, foi aprovada pelo Congresso Nacional, a permissão para que estes prazos sejam prorrogados por um Decreto Presidencial enquanto durar o estado de calamidade pública – não publicado até o presente momento.
Assim, a Lei publicada não atinge os empregados que já tiveram os seus contratos de trabalho suspensos e/ou com jornada de trabalho e salário reduzidos, pelos prazos máximos acima mencionados.
O que efetivamente mudou?
A Lei consentiu a aplicação aos empregados que não participaram de qualquer modalidade dos benefícios (redução de jornada e salário e suspensão de contrato de trabalho), e ainda, àqueles enquadrados como participantes prévios, ou seja, que participaram de alguma modalidade dos benefícios, porém não nos prazos máximos.
Vale lembrar que poderá ocorrer concessões sucessivas dos benefícios, como por exemplo, um funcionário que teve o seu contrato de trabalho suspenso por 60 (sessenta) dias (de 06/04/2020 a 04/06/2020), que poderá de forma sucessiva, posterior a suspensão, ter a sua redução de jornada e salário implementada através de novo acordo pelo período de 30 (trinta) dias, uma vez que o prazo máximo para ambos benefícios é de 90 (noventa) dias.
Assim, a conversão em Lei da MP no. 936 não dá o direito de postergar as validades dos benefícios já concedidos, mas possibilitar que aqueles que ainda não atingiram os períodos máximos de concessão dos benefícios possam alcança-los, do mesmo jeito, aos que ainda não tiveram seus contratos afetados por qualquer dos benefícios possam, a partir desta nova vigência, participar do Programa de Preservação do Emprego e da Renda.
Outra alteração está nas faixas salariais em que se permite a celebração de acordos individuais, sem necessidade de negociação coletiva com o sindicato da categoria.
A Lei manteve o valor de R$ 3.135,00 (três mil, cento e trinta e cinco reais) apenas para o empregador que tenha auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), sendo que, para os empregadores com receita superior a esse valor, o limite do salário dos empregados para os acordos foi reduzido para montante igual ou inferior a R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais).
Possibilitou-se a implementação das medidas de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho aos empregados que se encontrem em gozo do benefício de aposentadoria, desde que houver o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em valor de, no mínimo, equivalente ao do benefício que o empregado receberia se não houvesse a vedação.
A Lei pode ser consultada através do acesso ao seguinte endereço:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14020.htm