Prorrogação do Prazo do Pagamento de Tributos Federais em Razão de Estado de Calamidade Pública

As Alterações nas Relações de Trabalho pela Medida Provisória nº. 927/2020 em Decorrência do CORONAVIRUS
24 de março de 2020
Assembleia geral ordinária e a aprovação (ou não) das contas dos administradores e Registro dos Atos Societários – Alterações da Medida Provisória 931/2020
31 de março de 2020
Exibir tudo

Prorrogação do Prazo do Pagamento de Tributos Federais em Razão de Estado de Calamidade Pública

Em razão do COVID-19, é sabido que muitas empresas enfrentarão problemas com fluxo de caixa e recolhimento de tributos.
Identificamos uma oportunidade que poderá auxiliá-los nesse momento difícil. Trata-se da possibilidade de prorrogação do prazo de vencimento dos tributos federais mediante impetração de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, na forma autorizada pela Portaria MF, n. 12, de 20.01.2012.
Citada portaria estabelece que o vencimento de tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (“RFB”), ainda que parcelados, devidos pelos contribuintes domiciliados em municípios em que reconhecido estado de calamidade pública por meio de decreto estadual, ficam prorrogadas para o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente à data de vencimento regular.
Essa prorrogação de vencimento de tributos depende de ato a ser editado pela RFB e pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”), nos seguintes termos:
Art. 3º A RFB e a PGFN expedirão, nos limites de suas competências, os atos necessários para a implementação do disposto nesta Portaria, inclusive a definição dos municípios a que se refere o art. 1º.
O Decreto nº 64.879/2020, publicado no Diário Oficial – Executivo, 21/03/2020, p.1, reconheceu o estado de calamidade pública no Estado de São Paulo, em decorrência da pandemia que assola o país.
Em nosso entendimento, a demora da RFB e da PGFN de editarem regulamentos para prorrogar o prazo de vencimento dos tributos federais na forma autorizada pelo Ministério da Economia não pode retirar dos contribuintes o direito à fruição desse benefício, especialmente se considerada a excepcionalidade e da situação atual. 
Permanecemos a disposição para eventuais esclarecimentos.

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *