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Principais Pontos da Reforma Trabalhista

A Lei n. 13.467/2017, popularmente conhecida como “Reforma Trabalhista”, foi publicada em 14.07.2017 e, com o objetivo de adequar a legislação trabalhista às relações modernas de trabalho, alterou significativamente a Consolidação das Leis do Trabalho.
As mudanças trazidas passam a vigorar a partir de 11.11.2017, submetendo empregados e empregadores, bem como as Reclamações Trabalhistas que estarão em andamento.
Destacamos abaixo as principais mudanças trazidas pela reforma.

  • POSSIBILIDADE DE NEGOCIAÇÃO
ANTES Negociação restrita. Não podem ser negociadas ou alteradas quaisquer das diretrizes previstas na CLT.
COM A REFORMA Amplo escopo de negociação, passando a possibilitar que temas como Jornada de trabalho, Intervalo intrajornada, Modalidade de Registro, Grau de insalubridade etc., possam ser negociados.

  •   CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVO
ANTES Convenções e acordos coletivos podem estabelecer condições de trabalho diferentes daquelas previstas na CLT, desde que estabeleçam patamares superiores ao que estiver na lei.
COM A REFORMA Convenções e acordos coletivos prevalecerão sobre a legislação. Poderão ser negociados condições diferentes daquelas previstas em lei, sem que necessariamente sejam em patamar superior ao legal.

  • VIGÊNCIA DA CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVO
ANTES Os direitos contemplados pelas convenções ou acordos coletivos incorporam em definitivo o contrato de trabalho.
COM A REFORMA Os direitos estabelecidos nas convenções e acordos coletivos só terão vigência no período de validade do acordo ou contrato, não podendo ser exigidos pelos empregados após expirado o prazo.

  • CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
ANTES Obrigatória para empregados e empregadores. O pagamento é feito uma vez ao ano, por meio do desconto equivalente a um dia de salário do trabalhador.
COM A REFORMA A contribuição sindical passa a ser opcional para todas as categorias e em todas as suas espécies, dependendo de expressa anuência do empregado para que seja realizado seu desconto e repasse.

  • BANCO DE HORAS E REGIME DE COMPENSAÇÃO
ANTES O Banco de Horas e a compensação de horas deve ser instituído por negociação coletiva (junto com sindicato) e a compensação de horas deve ser realizada dentro de 1 ano.
COM A REFORMA Empregado e empregador podem celebrar acordo individual de banco de horas e de compensação de jornada, observado o prazo de 6 meses (para compensação do Banco de Horas) ou 1 mês (para regime de compensação de jornada).

  • REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRA
ANTES A remuneração mínima pelas horas extras é de 20%.
COM A REFORMA A remuneração mínima pelas horas extras passa a ser 50%, aplicado sobre a hora normal;

  • HORAS EXTRAS HABITUAIS
ANTES A Hora extra habitual descaracteriza o acordo de compensação de horas, fazendo com que as horas prestadas além da jornada semanal acordada sejam pagas como extraordinárias.
COM A REFORMA A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.

  • HORAS IN ITINERE
ANTES O tempo que o empregado levar para ir e voltar do trabalho, em condução fornecida pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público regular, é computado como jornada.
COM A REFORMA O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador

  • TROCA DE UNIFORME E PERÍODO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR
ANTES No entendimento do TST (Súmula 366) o tempo gasto com troca de uniforme, higienização e deslocamento interno deve ser considerado como tempo à disposição.
COM A REFORMA Não será considerado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos, o período em que o empregado permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, como por exemplo alimentação, higiene pessoal ou troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.

  • JORNADA DE TRABALHO 12X36 HORAS
ANTES Pactuado apenas mediante negociação coletiva. Os feriados trabalhados deveriam ser remunerados em dobro.
COM A REFORMA Poderá ser estabelecida também mediante acordo individual.

A remuneração mensal deverá observar ou indenizar intervalos para repouso e alimentação, sem prejuízo dos pagamentos relativos ao DSR e descanso em feriados, será considerado compensado os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver.


  • INTERVALO INTRAJORNADA NÃO USUFRUÍDO
ANTES Na hipótese de não concessão do intervalo intrajornada, o empregado deverá pagar por todo o período, como hora extra, com natureza salarial.
COM A REFORMA Não sendo integralmente usufruído o intervalo intrajornada o pagamento, com adicional de 50%, corresponderá somente ao período não gozado efetivamente, tendo natureza indenizatória.

  • FRACIONAMENTO DE FÉRIAS
ANTES As férias de 30 dias, apenas poderiam ser fracionadas em 2 períodos, desde que um deles não fosse inferior a 10 dias.

Menores de 18 anos e maiores de 50 anos não poderiam fracioná-las.

COM A REFORMA Desde que com a concordância do empregado, as férias podem ser fracionadas em até 3 períodos, desde que um dos períodos seja de pelo menos 14 dias corridos e os outros dois no mínimo 5 dias corridos cada.

Menores de 18 anos e maiores de 50 anos também podem fracioná-las.


  • SALÁRIO
ANTES Integra o salário importâncias como gratificações ajustadas, prêmios, abonos pagos pelo empregador e diárias para viagens que excedessem 50% do valor do salário do empregado.
COM A REFORMA Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.

Valores pagos a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, diárias para viagens, prêmios e abonos, mesmo que habituais, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de cálculo para qualquer encargo trabalhista e previdenciário.


  • HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
ANTES Necessária a assistência e homologação do Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social, para empregados com mais de 1 (um) ano de serviço.
COM A REFORMA Extinta a necessidade de assistência na homologação da rescisão do contrato de trabalho por Sindicato ou perante autoridade do Ministério do Trabalho, havendo apenas a necessidade de o empregador comunicar a dispensa aos órgãos competentes.

  • PRAZO DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
ANTES As verbas rescisórias devem ser pagas no dia seguinte ao término do aviso prévio trabalhado, ou 10 dias após a concessão do aviso prévio indenizado.
COM A REFORMA O pagamento das verbas rescisórias deve ser realizado em 10 dias a contar do término do contrato.

  • DEMISSÃO COLETIVA
ANTES Necessária negociação coletiva prévia com o sindicato para a demissão coletiva.
COM A REFORMA As dispensas imotivadas coletivas equiparam-se a individual para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical para sua efetivação.

  • ACORDO DE DEMISSÃO
ANTES Não havia previsão legal
COM A REFORMA Empregado e empregador podem negociar o encerramento do contrato de trabalho.

Neste caso, serão devidas as verbas rescisórias na integralidade, com exceção do aviso prévio indenizado e da indenização sobre o saldo do FGTS, que serão pagos pela metade.

Nesta modalidade, o empregado poderá levantar 80% da sua conta do FGTS, mas não estará autorizado a se habilitar para o seguro-desemprego.


  • TRABALHO EM TEMPO PARCIAL
ANTES Jornada de até 25 horas semanais, com a proibição do trabalho extraordinário e férias em menos dias calculadas de forma proporcional as horas trabalhadas.
COM A REFORMA Jornada de até 30 horas semanais (sem a possibilidade de horas extras) ou de 26 horas semanais (com a possibilidade de até 6 horas extras semanais).

As horas extras poderão ser compensadas na semana seguinte com descanso proporcional.

As férias passam a seguir a mesma regra aplicada ao trabalhador com carga horária padrão (30 dias).


  • TELETRABALHO OU HOME OFFICE
ANTES Não era regulamentado.
COM A REFORMA Foi regulamentado como sendo aquele prestado fora das dependências do empregador, mas que não se constitui como trabalho externo.

Deverá constar expressamente no contrato de trabalho individual, sendo o controle do trabalho feito por tarefa.

As partes deverão regular a responsabilidade pelo custo do home office, com a aquisição, manutenção, fornecimento e reembolso de materiais necessários à realização das atividades, como energia e internet.


  • TRABALHO INTERMITENTE
ANTES Não era regulamentado.
COM A REFORMA Foi regulamentado como sendo aquele em que a prestação de serviço não é continua, com alternância alternando de prestação de serviços e de inatividade.

Deverá constar expressamente no contrato de trabalho individual.


  • TRABALHADOR AUTÔNOMO
ANTES Não era regulamentado.
COM A REFORMA Se cumpridas as formalidades legais, a contratação do trabalhador como autônomo afasta o reconhecimento de vínculo.

  • TRABALHO DA MULHER – INTERVALO PRÉ-HORAS EXTRAS
ANTES Antes da prorrogação da jornada, as mulheres devem usufruir de intervalo de 15 minutos.
COM A REFORMA Fica revogada a obrigatoriedade do intervalo pré-horas extras.

  • TRABALHO INSALUBRE DA MULHER GRÁVIDA
ANTES A empregada gestante ou lactante deve ser afastada de atividades insalubres em qualquer grau.
COM A REFORMA Autorizado o trabalho da mulher gestante ou lactante em ambiente insalubre em graus mínimo e médio, exceto se o trabalho for prejudicial, conforme atestado pelo médico de confiança da empregada. Garantido o recebimento do adicional devido.

  • QUADRO DE CARREIRAS
ANTES A organização em quadro de carreira (plano de cargos e salários) somente teria validade com a homologação pelo Ministério do Trabalho.
COM A REFORMA Possibilita a criação de quadro de carreira por regulamento interno da empresa ou via norma coletiva de trabalho, inclusive para descaracterizar eventual equiparação salarial.

  • TERCEIRIZAÇÃO
ANTES A Lei não era expressa quanto à admissão da terceirização em atividades-fim.
COM A REFORMA Possibilita a terceirização da atividade-fim da empresa.

O empregado demitido não poderá prestar serviços como empregado terceirizado para a mesma empresa, no período de 18 meses após o término do contrato anterior.

Os empregados terceirizados deverão ter as mesmas condições relativas à alimentação em refeitório, serviços de transportes, medidas de proteção à saúde e de segurança no trabalho e de instalações adequadas à prestação do serviço, dentre outros, quando realizadas as atividades nas dependências da tomadora.


  • TRABALHADORES COM ALTOS SALÁRIOS
ANTES Não havia distinção entre empregados de acordo com o valor salarial.
COM A REFORMA O contrato de trabalho individual de empregados com nível superior e salário mensal igual ou superior a duas vezes o teto do INSS terá eficácia legal e preponderância sobre instrumentos coletivos, podendo inclusive as partes firmarem cláusula compromissória de arbitragem e negociar individualmente a flexibilização de certas condições de trabalho.

  • REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS
ANTES Não era regulamentado.
COM A REFORMA As empresas com mais de 200 empregados deverão realizar eleição de comissão de representação, com a finalidade de mediar relação entre empregadores e empregados. Prevista a estabilidade para os eleitos na comissão.

  • TERMO DE QUITAÇÃO PARCIAL DAS OBRIGAÇÕES
ANTES Não havia previsão legal
COM A REFORMA Empregado e empregador poderão formalizar anualmente um termo de quitação das obrigações trabalhistas, que deverá ser elaborado com o auxilio do Sindicato.

O termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.


  • GRUPO ECONÔMICO
ANTES Não havia previsão legal. Cabia, exclusivamente, ao juiz do processo o entendimento sobre o grupo econômico.
COM A REFORMA A caracterização de grupo econômico ocorrerá apenas quando demonstrado interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta, não sendo comprovado pela mera identidade dos sócios.

  • DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
ANTES Esgotadas as tentativas de execução do patrimônio da empresa, a execução era automaticamente direcionada aos sócios. Cabia, exclusivamente, ao juiz do processo o entendimento sobre o momento e a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica.
COM A REFORMA O juiz deverá instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no Código de Processo Civil, para só então poder direcionar a execução ao patrimônio dos sócios, se for o caso.

  • SÓCIO RETIRANTE
ANTES Não havia previsão legal, cabendo ao juiz aceitar ou não a exoneração da responsabilidade do ex-sócio após sua saída da sociedade.
COM A REFORMA A lei delimitou que o ex-sócio responderá, subsidiariamente, pelo período em que foi sócio, nas ações ajuizadas até dois anos após sua saída, exceto no caso de fraude comprovada em que será responsável solidário.

  • DANOS MORAIS
ANTES Com previsão legal no Código de Direito Civil, cabia ao juiz os critérios para o arbitramento de valores indenizatórios.
COM A REFORMA As circunstâncias que ensejam o dano moral, o grau da ofensa da conduta e os critérios paravalores de indenização passam a ser regido exclusivamente pela CLT.

O valor de indenização tem como parâmetro o salário do empregado ofendido.


  • HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
ANTES Nas reclamações trabalhistas eram devidos apenas pelos empregadores ao patrono do empregado, quando o ultimo estava assistido pelo sindicato da sua categoria e era beneficiário de gratuidade de justiça.
COM A REFORMA Passam a ser devidos em todos os processos, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%, inclusive em benefício do patrono do empregador, admitindo-se a sucumbência recíproca.

  • COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
ANTES Não havia vedação ao Tribunal Superior do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho as matérias de suas súmulas ou enunciados.
COM A REFORMA Ficou expressamente estabelecido que o Tribunal Superior do Trabalho e os Tribunais Regionais do Trabalho não poderão editar súmulas e outros enunciados jurisprudenciais que restrinjam direitos previstos em lei ou criem direitos não previstos.

  • PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL
ANTES Não havia previsão legal.
COM A REFORMA Empregado e empregador poderão em petição conjunta dar inicio a processo de homologação de acordo extrajudicial. Necessário que cada uma das partes seja representada por seu próprio advogado.

  • SALÁRIO CONTRIBUIÇÃO
ANTES Maior quantidade de verbas que integram o salário de contribuição para os fins da Lei da Seguridade Social.
COM A REFORMA Foi determinado que não integram o salário de contribuição, o valor das diárias pagas para viagens; o valor relativo à assistência médica ou odontológica própria da empresa ou por ela conveniada, os prêmios e os abonos.

  • DANO PROCESSUAL
ANTES Sem previsão expressa na CLT, utilizados os conceitos do Código de Processo Civil.
COM A REFORMA Estabelecidos critérios próprios, em relação a má-fé, inclusive com previsão de perdas e danos e multa para reclamante, reclamado, interveniente, ou mesmo a testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa.

Ficamos a disposição para eventuais esclarecimentos.

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