

O Código Civil, desde o início de 2012, passou a dispor sobre Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI que, diferentemente dos demais tipos societários, é constituída por um único sócio titular do capital social. Apesar do Código Civil não especificar quais tipos de pessoas (se físicas ou jurídicas) podem constituir uma EIRELI, o Manual de Registro, editado também em 2012, simplesmente não contemplou a possibilidade de constituição de EIRELI por pessoa jurídica, o que, em termos práticos, tem impedido a formação desse tipo de sociedade por pessoas jurídicas.
De maneira acertada, o Departamento de Registro Empresarial e Integração editou recentemente a Instrução Normativa DREI nº 38/2017, que contempla de modo expresso a possibilidade de pessoas jurídicas, com sede no Brasil ou no exterior, serem titulares de uma EIRELI. Assim, a partir de 02 de maio de 2017, data da entrada em vigor da Instrução Normativa, não existirá mais empecilho prático à constituição de EIRELI com apenas um sócio pessoa jurídica.
Com a entrada em vigor da nova regulamentação, espera-se que a constituição de sociedades brasileiras com um segundo sócio com o único propósito de atender à legislação deixe de fazer parte da realidade empresarial brasileira. Para os investidores estrangeiros a alteração é ainda mais relevante, pois a transformação ou a constituição de suas subsidiárias como EIRELI pode oferecer significativa redução de seus custos, na medida em que a elaboração de documentos, a constituição de procuradores e todos os demais procedimentos, como apostilamento, traduções juramentadas, registros e cadastros, poderão agora ser realizados apenas para um sócio e não mais para dois, como forçosamente ocorre até o momento.
O Escritório Christianini e Ferreira Sociedade de Advogados está à disposição para auxiliar em questões Societárias.