

Foi publicada a Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017, instituindo o PERT (Programa Especial de Regularização Tributária), que concede a possibilidade de parcelamentos mais longos e com redução de multa e juros de débitos de natureza tributária e não tributária.
Débitos objeto de parcelamento: vencidos até 30 de abril de 2017, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício.
Podem aderir: pessoas físicas e jurídicas, inclusive em recuperação judicial, e pessoas de direito público.
Prazo para a adesão ao PERT: até 31/08/2017
Advertências: É obrigatória a regularidade fiscal nos tributos vincendos e no FGTS.
I – Modalidades de parcelamento dentro da RFB:
1) pagamento à vista de, no mínimo, 20% em dinheiro, sem redução:
A entrada poderá ser dividida em até cinco parcelas (agosto a dezembro).
O restante poderá ser pago com prejuízo fiscal e base negativa da CSLL ou com outros créditos tributários.
Caso os créditos não forem suficientes para quitar os 80%, o contribuinte poderá parcelar o saldo remanescente em até 60 meses.
2) parcelamento escalonado em até 120 meses, sem descontos e sem entrada.
As primeiras doze parcelas: 0,4% sobre o valor do débito;
3) pagamento à vista de, no mínimo, 20% em dinheiro, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas vencíveis de agosto a dezembro de 2017.
O restante liquidado com descontos que variarão de acordo com o número das parcelas: (i) em uma única parcela (01/2018): redução de 90% nos juros e 50% nas multas; (ii) em até 145 meses: redução de 80% nos juros e 40% nas multas; (iii) em até 175 meses: redução de 50% nos juros e de 25% nas multas.
Se os débitos forem de até R$ 15.000.000,00, a entrada será reduzida de 20% para 7,5% até 12/2017. Também será possível a utilização de prejuízo fiscal, base negativa de CSLL e outros créditos fiscais para quitar todo o saldo remanescente, com descontos nas multas e juros.
Existe a possibilidade de aproveitar crédito de outras empresas do mesmo grupo.
II – Parcelamento dos débitos no âmbito da Procuradoria da Fazenda Nacional:
1) parcelamento escalonado em até 120 meses, sem descontos e sem entrada.
As primeiras doze parcelas: 0,4% sobre o valor do débito;
2) pagamento à vista de, no mínimo, 20% em dinheiro, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas vencíveis de agosto a dezembro de 2017.
O restante liquidado com descontos que variarão de acordo com o número das parcelas: (i) em uma única parcela (01/2018): redução de 90% nos juros e 50% nas multas, encargos e honorários; (ii) em até 145 meses: redução de 80% nos juros e 40% nas multas, encargos e honorários; (iii) em até 175 meses: redução de 50% nos juros e de 25% nas multas, encargos e honorários.
Se os débitos forem de até R$ 15.000.000,00, a entrada cairá de 20% para 7,5% até 12/2017, sem reduções.
O Parcelamento no âmbito da PGFN não admite a utilização de créditos fiscais, contudo existe a possibilidade de oferecimento de dação em pagamento de bens imóveis, desde que previamente aceita pela União, para quitação do saldo remanescente
O valor mínimo das parcelas, tanto RFB como PGFN é de R$ 200,00 para pessoas físicas e R$ 1.000,00 para pessoas jurídicas.
O Programa não admite o parcelamento de débitos decorrentes de auto de infração em que foi caracterizada a sonegação fiscal, cujo processo administrativo transitou em julgado.
A RFB e PGFN têm 30 dias para regulamentarem o PERT.
A área tributária do Escritório Christianini e Ferreira está a disposição para eventuais esclarecimentos.