MEDIDA PROVISÓRIA N. 927/20 PERDE A VALIDADE.

Decreto Presidencial amplia prazo para suspensão de contrato de trabalho e redução de jornada e salário
14 de julho de 2020
STF JULGA INCONSTITUCIONAL A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O SALÁRIO MATERNIDADE
6 de agosto de 2020
Exibir tudo

MEDIDA PROVISÓRIA N. 927/20 PERDE A VALIDADE.

A Medida Provisória n. 927, editada em março de 2020, que alterou as regras trabalhistas para o enfrentamento do período de calamidade pública em decorrência do Covid 19, perdeu a validade neste domingo dia 19/07/2020.

Assim, com o fim da validade da MP no. 927/20, o que muda?

Teletrabalho
– O empregador deixa de poder determinar unilateralmente a alteração do regime de trabalho do presencial para o remoto.
–  O trabalho remoto não pode ser aplicado a estagiários e aprendizes.
–  O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal podem ser configurados como tempo à disposição.

Férias individuais

– A comunicação das férias volta a ter que ser feita com 30 dias de antecedência.
–  O tempo mínimo do período de concessão volta a ser férias individuais voltam a ser divididas em, no máximo, três períodos — um deles não inferior a 14 dias corridos, e os outros com pelo menos cinco dias corridos cada (desde que haja concordância do empregado

–  Fica proibida a concessão de férias para períodos aquisitivos não adquiridos.

–  O pagamento do adicional de 1/3 e o abono pecuniário voltam a ser pagos nos prazos normais.

Férias coletivas

– A comunicação das férias coletivas volta a ter que ser feita com 15 dias de antecedência.
– As férias coletivas devem ser concedidas por um período mínimo de 10 dias.
– O empregador é obrigado a comunicar a concessão das férias coletivas ao sindicato laboral e ao Ministério da Economia.

Feriados
– O empregador não poderá antecipar o gozo dos feriados não religiosos.

Banco de horas

– O banco de horas deixa de poder ser compensado em até 18 meses, voltando ao prazo de 6 meses (em caso de acordo individual).

Segurança e saúde do trabalho

– Os exames médicos ocupacionais voltam a ser exigidos nos prazos regulamentares, sem dispensa de sua realização.
– Os treinamentos previstos em NRs voltam a ser exigidos, tendo que ser realizados de forma presencial e nos prazos regulamentares.

Fiscalização
– Os auditores do Trabalho deixam de atuar exclusivamente de maneira orientativa.

Como ficam as alterações já realizada?

A flexibilização ocorrido durante a validade da MP no. 927 é totalmente válida, pois se trata de um ato jurídico perfeito.

Contudo, a partir de agora é prudente analisar com cautela direitos continuados, sendo imperiosa uma análise caso a caso.

O Escritório Christianini e Ferreira poderá solucionar eventual dúvida.

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *