

A Medida Provisória n. 927, editada em março de 2020, que alterou as regras trabalhistas para o enfrentamento do período de calamidade pública em decorrência do Covid 19, perdeu a validade neste domingo dia 19/07/2020.
Assim, com o fim da validade da MP no. 927/20, o que muda?
Teletrabalho
– O empregador deixa de poder determinar unilateralmente a alteração do regime de trabalho do presencial para o remoto.
– O trabalho remoto não pode ser aplicado a estagiários e aprendizes.
– O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal podem ser configurados como tempo à disposição.
Férias individuais
– A comunicação das férias volta a ter que ser feita com 30 dias de antecedência.
– O tempo mínimo do período de concessão volta a ser férias individuais voltam a ser divididas em, no máximo, três períodos — um deles não inferior a 14 dias corridos, e os outros com pelo menos cinco dias corridos cada (desde que haja concordância do empregado
– Fica proibida a concessão de férias para períodos aquisitivos não adquiridos.
– O pagamento do adicional de 1/3 e o abono pecuniário voltam a ser pagos nos prazos normais.
Férias coletivas
– A comunicação das férias coletivas volta a ter que ser feita com 15 dias de antecedência.
– As férias coletivas devem ser concedidas por um período mínimo de 10 dias.
– O empregador é obrigado a comunicar a concessão das férias coletivas ao sindicato laboral e ao Ministério da Economia.
Feriados
– O empregador não poderá antecipar o gozo dos feriados não religiosos.
Banco de horas
– O banco de horas deixa de poder ser compensado em até 18 meses, voltando ao prazo de 6 meses (em caso de acordo individual).
Segurança e saúde do trabalho
– Os exames médicos ocupacionais voltam a ser exigidos nos prazos regulamentares, sem dispensa de sua realização.
– Os treinamentos previstos em NRs voltam a ser exigidos, tendo que ser realizados de forma presencial e nos prazos regulamentares.
Fiscalização
– Os auditores do Trabalho deixam de atuar exclusivamente de maneira orientativa.
Como ficam as alterações já realizada?
A flexibilização ocorrido durante a validade da MP no. 927 é totalmente válida, pois se trata de um ato jurídico perfeito.
Contudo, a partir de agora é prudente analisar com cautela direitos continuados, sendo imperiosa uma análise caso a caso.
O Escritório Christianini e Ferreira poderá solucionar eventual dúvida.