Duração do pagamento de pensão alimentícia à ex-cônjuge ou companheira.

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Duração do pagamento de pensão alimentícia à ex-cônjuge ou companheira.

Em princípio, cada um dos cônjuges tem o dever de prover sua manutenção, alimentar-se por si mesmo.

Contudo, em casos excepcionais, a lei possibilitou o pedido de alimentos entre os cônjuges, desde que provada a carência daquele que reclama.

A excepcionalidade dos alimentos entre ex-cônjuges é ressaltada por Flávio Tartuce, […] os alimentos entre os cônjuges tem caráter excepcional, pois aquele que tem condições laborais deve buscar o seu sustento pelo esforço próprio. Outras decisões da Corte e de Tribunais Estaduais passaram a seguir tal correto entendimento, consentâneo com a plena inserção da mulher no mercado de trabalho. (Manual de Direito Civil. 5. ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. p. 1306)

Tendo caráter excepcional, a estipulação da obrigação de alimentos entre cônjuges ou companheiros deverá ser verificada com parcimônia.

Verificada a existência da excepcionalidade para o arbitramento de alimentos em beneficio de ex-cônjuge ou companheira, sua fixação deverá ser feita por prazo determinado.

Isso porque, os alimentos fixados para o ex-cônjuge ou companheira são, em regra, transitórios.

Este é o atual entendimento do Col. Superior Tribunal de Justiça, vejamos:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. EX-CÔNJUGES. EXCEPCIONALIDADE. OBRIGAÇÃO COM TERMO CERTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. ALIMENTANDA QUE TRABALHA EM EMPRESA FAMILIAR E AUFERE RENDA DOS BENS PARTILHADOS QUANDO DA SEPARAÇÃO. TESE DO RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA REEXAME DE CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1 – Nos termos da jurisprudência atualmente consolidada no STJ, os alimentos entre ex-cônjuges devem ser fixados, como regra, com termo certo, somente se justificando a manutenção por prazo indeterminado do pensionamento em face de situação excepcional, como a incapacidade  permanente  para  o  trabalho  ou a impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho. […] 3 – Agravo interno a que se dá provimento para negar provimento ao agravo em recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp 679.175/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 18/04/2017)

CIVIL E PROCESSO CIVIL. ALIMENTOS DEVIDOS AO EX-CÔNJUGE. PEDIDO DE EXONERAÇÃO. POSSIBILIDADE. […] 2. Os alimentos devidos entre ex-cônjuges devem ser fixados por prazo certo, suficiente para, levando-se em conta as condições próprias do alimentado, permitir-lhe uma potencial inserção no mercado de trabalho em igualdade de condições com o alimentante. […] 4. Recurso especial conhecido e provido (REsp 1616889 / RJ – Ministra NANCY ANDRIGHI – T3 – TERCEIRA TURMA – j. 13/12/2016 – DJe 01/02/2017 – grifamos).

CIVIL E PROCESSO CIVIL. ALIMENTOS DEVIDOS AO EX-CÔNJUGE. PEDIDO DE EXONERAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. […] 5. Os alimentos devidos entre ex-cônjuges não podem servir de fomento ao ócio ou ao enriquecimento sem causa. Por isso, quando fixados sem prazo determinado, a análise da pretensão do devedor de se exonerar da obrigação não se restringe à prova da alteração do binômio necessidade-possibilidade, mas deve agregar e ponderar outras circunstâncias, como a capacidade potencial do alimentado para o trabalho e o tempo decorrido entre o início da prestação alimentícia e a data do pedido de desoneração. […] 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1396957/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 20/06/2014)

Nessa senda, ao determinar a prestação alimentar, o Juiz deverá arbitra-la fixando desde logo o termo final, repudiando a anacrônica tese de que o alimentado possa quedar-se inerte – quando tenha capacidade laboral – e deixar ao alimentante a perene obrigação de sustentá- lo.

O pensionamento vitalício atenta contra os princípios constitucionais da igualdade (art. 3, IV e 5, caput, I, CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1, III, CF) e da valorização do trabalho (art. 1, IV, CF).

Portanto, tirando hipóteses excepcionais, os alimentos devidos ao ex-cônjuge ou companheiro devem ser fixados por prazo determinado, que seja suficiente para permitir sua adaptação à nova realidade, que a ruptura do relacionamento lhe impôs, e possibilitar a reconstrução de sua vida sem a dependência econômica do ex-cônjuge.

O Escritório Christianini e Ferreira possui equipe especializada à disposição para esclarecer eventuais dúvidas.

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