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1 de setembro de 2017
No momento do divórcio muitas são as controvérsias envolvidas, mas certamente a questão relativa a partilha do patrimônio do casal é a que gera maior disputa.
Amplo litígio e dúvida surge quando entre os bens a serem partilhados estão cotas sociais de empresas em nome de apenas um dos cônjuges.
Nesse ponto, surgirão questões como: O ex-cônjuge não sócio tem direito sobre a partilha das cotas? O ex-cônjuge ingressará como sócio na sociedade? O ex-cônjuge poderá exigir diretamente da sociedade os valores respectivos as cotas sociais partilhadas ou mesmo a extinção parcial da sociedade? O ex-cônjuge receberá pelo valor histórico/nominal ou atualizado das cotas, ou apenas pelos lucros distribuídos?
Para solucionar as questões, importante conhecer o regime de bens adotado pelo casal e analisar o contrato social da empresa em que o ex-cônjuge detém cotas.
No entanto, em linhas gerais, é possível responder aquelas questões.
Inicialmente, destacamos que o ex-cônjuge do sócio não tem direito a cota social em si, mas apenas aos reflexos patrimoniais que dela decorrem, como a participação nos lucros e apuração de haveres, nos termos do Código Civil.
Ou seja, o ex-cônjuge não ingressará como sócio, não sendo a Sociedade compelida a aceita-lo como cotista.
A barreira ao ingresso do ex-cônjuge na Sociedade foi estabelecida pelo art. 1.003 do Código Civil, que prevê que a cessão das cotas, seja total ou parcial, somente terá eficácia com o consentimento dos demais sócios.
Portanto, na partilha de bens do casal, não ocorrerá a divisão das cotas sociais, com inclusão de sócios, mas sim a divisão do caráter patrimonial que as cotas detêm.
Questão tormentosa está no momento em que o ex-cônjuge poderá exigir o pagamento do valor patrimoniais das cotas (participação nos lucros e apuração de haveres).
Isso porque, o art. 1.027 do Código Civil estabelece que “os herdeiros do cônjuge de sócio, ou o cônjuge do que se separou judicialmente, não podem exigir desde logo a parte que lhes couber na quota social, mas concorrer à divisão periódica dos lucros, até que se liquide a sociedade”.
Logo, o ex-cônjuge não tem direito imediato na apuração e respectivo pagamento de haveres sociais pertinentes ao que lhe coube pela partilha, deverá receber sua parte na divisão periódica dos lucros ao longo da existência da Sociedade até que esta se encerre.
Porém, aqui acaba por se instalar uma sub-sociedade entre o casal divorciando, exclusivamente patrimonial, relativa aos frutos que decorrerem das cotas.
Para solucionar a questão, o parágrafo único do art. 600 do Código de Processo Civil passou a reconhecer ao ex-cônjuge a legitimidade para requerer “apuração de seus haveres na sociedade, que serão pagos à conta da quota social titulada por este sócio”.
Assim, entende-se que o legislador possibilitou ao ex-cônjuge não sócio o direito para a propositura de uma ação judicial em face da Sociedade, com o objetivo de obter indenização referente ao valor patrimonial de seu quinhão, antes mesmo da liquidação da sociedade.
Nesses casos, seria realizado um balanço patrimonial, verificando haveres e deveres da Sociedade e distinguindo a parte que cabe ao sócio que está se divorciando.
Destaca-se que a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações na partilha cabe exclusivamente ao cônjuge sócio, e não à Sociedade em si, ou seja, os valores referentes a indenização a ser paga pelo sócio à sua ex-cônjuge se darão na relação familiar e observando o regime de bens.
No que tange ao valor das cotas, será necessária a análise aprofundada e individualizada de cada caso, com o objetivo de averiguar, além do valor real da Sociedade, quanto daquele valor necessariamente se deve a participação do ex-cônjuge sócio após a realização da união do casal.
Importante que as empresas criem mecanismos de prevenção de conflitos, de forma que disputas de natureza familiar de seus sócios, geradas com o divórcio ou mesmo falecimento, não tragam prejuízos societários.
Para isso, recomenda-se que as empresas – antes mesmo da existência do problema e das emoções substituírem a razão – analisem seus contratos sociais, prevendo os litígios em dissoluções matrimoniais ou entre herdeiros, de forma a privilegiar a real vontade de seus sócios e impedir a interferência de terceiros que não tenham ligação com o quadro societário.
O Escritório Christianini e Ferreira possui equipe especializada à disposição para esclarecer eventuais dúvidas.
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