Duração do pagamento de pensão alimentícia à ex-cônjuge ou companheira.
5 de maio de 2017
O ser humano está acostumado a tomar decisões e expressar seus desejos em quase todos os âmbitos de sua vida. Porém, quando se refere à incapacidade civil ou mesmo à morte, há uma forte resistência em imaginar como gostaria de passar por tal situação.
No entanto, os crescentes avanços tecnológicos e as diversas possibilidade de tratamentos médicos agressivos ou experimentais empregados em situações ambíguas torna necessária a quebrar do paradigma existente, a fim de que se proponha um diálogo sobre instrumentos jurídicos que possam auxiliar e embasar de forma correta e legal a manifestação da autonomia pessoal.
Isso porque, as pessoas são e devem ser livres, em qualquer circunstancia, para decidir sobre os cuidados com a preservação da sua saúde, desde os mais inofensivos tratamentos até as cirurgias intensamente arriscadas e invasivas, decidir sobre locais em que poderão ser tratados ou internados, pessoas que estariam aptas ou não a serem curadoras e gestoras de seu patrimônio, bem como as situações mais simples e corriqueiras de cuidado no dia-dia, incluindo nesse ponto a aparência, gestão da residência e manutenção de animais de estimação.
Mas como faze-lo no momento em que se está incapacitado na tomada de decisões? É correto ou justo ficar a mercê dos interesses de terceiros que nem sempre se coadunam de suas crenças ou expressam positivamente as suas necessidades?
Para isso necessário que fique adequadamente demonstrada a vontade pela qual a pessoa pretende ver cumprida seu projeto de vida.
No Brasil inexiste regramento específico sobre a matéria, mas tem se admitido a utilização do instituto denominado Diretivas Antecipadas da Vontade (DAV), o ato que se originou na década de 1960 nos Estados Unidos e amplamente difundido em países como Alemanha, Espanha, Inglaterra e Portugal.
A melhor forma para expressar corretamente e clausular diretivas antecipadas de vontade (DAV) pertinente a aspectos de escolha quanto a tratamento de saúde, prolongamento ou não da vida de forma artificial, escolha de médicos e hospitais, bem como eleição de representante e mandatário para efeitos da vida civil, notadamente, em momentos de ausência total de capacidade é o testamento vital (“living will”) e/ou o mandato duradouro (“durable power attorney for health care”).
Por meio destas medidas, um indivíduo pode manifestar, por escrito (no caso do testamento vital) ou por intermédio de um representante (na hipótese do mandato duradouro) a quais intervenções médicas admite ser submetido no futuro, na eventualidade de, no momento em que se fizer necessária ou aconselhável a prática de tais intervenções, se encontrar incapacitado para prestar validamente seu consentimento.
Somente estes instrumentos são realmente capazes de traçar e estabelecer o real consentimento do paciente acerca dos cuidados e tratamentos que pretende adotar quanto à sua saúde. Mais do que isso, poderá vir em reforço à necessidade de se abandonar uma noção ultrapassada da medicina, em que a atuação do médico não se pauta pela arte de curar, mas pela obstinada tentativa de preservar a vida dos pacientes a todo custo, ainda que contra seus interesses declarados ou presumidos.
Estabelecer as diretivas antecipadas de vontade se mostram importantes não somente para viabilizar a realização do direito à autodeterminação preventiva, mas também busca pela redução do impacto emocional e da alta carga de responsabilidade dos familiares no que tange à tomada de decisões quanto à saúde do outro, minimizando assim conflitos familiares.
Além dessas vantagens enumeradas, pode-se dizer que o testamento vital e/ou mandato duradouro impõe outras possibilidades como a garantia da morte digna, a autonomia da vontade, o respeito à relação médico-paciente e a dignidade da pessoa humana.
A redação de um testamento vital e a nomeação de um procurador de cuidados de saúde pode ser visto como um grande benefício para aqueles pacientes acometidos de doenças degenerativas, uma vez que podem utilizar deste instrumento para planejar e traçar diretrizes para momentos de falta de lucidez e incapacidade, podendo, além de declarar os tratamentos que deseja ou não receber, designar a pessoa próxima ou de confiança que gostaria que tomasse as decisões clínicas em diálogo com a equipe médica, assim como prever situações de representação empresarial em caso de ser empresário e ter um negócio ativo
Portanto, é possível e viável, desde que respeite o ordenamento jurídico, traçar diversos tipos de determinações, tais como; (i) escolha pela morte dilatada ou breve, ou seja, distanásia ou ortotanásia; (ii) utilização ou não de aparelhos e equipamentos para prolongamento da vida de forma artificial; (iii) recusa e ou aceitação de cuidados e tratamentos ditos fúteis; (iv) recebimento de bolsa de sangue e ou de órgãos; (v) doação de órgãos, destinação do corpo com a morte e a forma como deverão ser realizadas as honras fúnebres; (vi) direitos da personalidade; e (vii) nomeação de curador e forma de gestão do patrimônio.
A recomendação é que o testamento vital e/ou mandato duradouro, como instrumento jurídico de manifestação de última vontade e que envolve decisões livres, sérias e conscientes, seja feito antes de qualquer diagnóstico de doença grave, a fim de evitar que o medo, a emoção aflorada, incapacidade e demais questões relacionadas a aspectos emocionais e físicos possam prejudicar a elaboração das diretivas.
Diante do exposto, tem-se que, apesar de pouco conhecidas e difundidas, as diretivas antecipadas de vontade são muito relevantes, representando a mais objetiva opinião e vontade do individuo que pode assim explicar suas rejeições a determinados tratamentos, refutar cuidados médicos que entende ser infrutífero e determinar a forma de manutenção da vida e personalidade durante o período de ausência.
Relacionado