

No Brasil mais de 65% do total de usuários de planos de saúde são beneficiários de planos de saúde empresariais.
Contudo, pouca gente sabe que, assim como o empregado demitido sem justa causa, o aposentado também tem direito a manter-se no plano de saúde empresarial.
A lei dos planos de saúde (n. 9.656/98) estabelece em seu art. 31 que:
“Art. 31. Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
1º Ao aposentado que contribuir para planos coletivos de assistência à saúde por período inferior ao estabelecido no caputé assegurado o direito de manutenção como beneficiário, à razão de um ano para cada ano de contribuição, desde que assuma o pagamento integraldo mesmo.
2º Para gozo do direito assegurado neste artigo, observar-se-ão as mesmas condições estabelecidas nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do art. 30.”
Assim, para que o aposentado seja mantido no plano devem ser observadas as seguintes condições:
O direito será vitalício se o empregado aposentado tiver pago ao menos uma parte do valor da mensalidade do plano de saúde pelo período de 10 anos ou mais, independentemente de ter havido mudança da operadora de saúde.
Tendo contribuído com o pagamento por um período inferior a 10 anos, o empregado aposentado poderá permanecer no plano por um período equivalente a cada ano de contribuição.
Mesmo se o período que ficou vinculado ao plano for inferior a um ano, o aposentado terá direito equivalente ao mesmo tempo em que ficou vinculado e contribuindo para o pagamento do plano.
Os dependentes do aposentado também permanecem com o direito de manter o plano de saúde, inclusive em caso de óbito do titular, pelo mesmo período a que este teria o direito.
Uma dúvida que pode surgir é como fica o direito do aposentado que continua trabalhando na mesma empresa e que depois é demitido com ou sem justa causa ou mesmo pede demissão.
Nesse caso, a Agencia Nacional de Saúde Suplementar – ANS já determinou que o aposentado que permanece trabalhando pode continuar a gozar do benefício no plano de ativos até que se desligue completamente da empresa, quando passará a gozar dos benefícios garantidos aos aposentados (art. 5º da Resolução Normativa 279/11).
Embora a Lei tenha sido publicada em 1998, ainda hoje os aposentados deixam de pleitear o direito de manutenção no plano de saúde coletivo simplesmente por desconhecerem a possibilidade.
Os profissionais da área trabalhista do Christianini e Ferreira Advogados estão prontos para auxiliar na obtenção deste direito.