Exercício Social 2018 – Aprovação de Contas
20 de fevereiro de 2019Noticias do TST: Irregularidade no Recolhimento do FGTS é Falta Grave para o TST
16 de janeiro de 2020
A MP 905/19 instituiu o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo que possui como objetivo basilar estimular a contratação de jovens entre 18 a 29 anos de idade, para qualquer tipo de atividade, transitória ou permanente, desde que não tenham vínculos anteriores de trabalho.
Frise-se este contrato se destina ao registro do primeiro emprego.
A Portaria complementar a Medida Provisória no. 950/20 elucida ainda que para fins da caracterização como primeiro emprego, o trabalhador deve apresentar ao empregador informações da Carteira de Trabalho Digital comprovando a inexistência de vínculos laborais anteriores.
O empregador deverá desconsiderar como primeiro emprego, os seguintes vínculos laborais: menor aprendiz; contrato de experiência; trabalho intermitente e trabalho avulso.
A única vedação da MP 905/19 é a de contratação de trabalhadores submetidos à legislação especial, previstos no artigo 7º do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
A contratação por Contrato Verde e Amarelo deverá ser por prazo determinado de até 24 meses, podendo ocorrer prorrogações durante o referido prazo. Apenas na hipótese de ser ultrapassado o período máximo de 24 meses é que o prazo do contrato poderá ser convertido em indeterminado.
Apesar de ser modalidade de contratação por prazo determinado, a MP 905/19 exclui expressamente a aplicação do artigo 479 da CLT, segundo o qual, em caso de rescisão de contrato de trabalho por prazo determinado, o empregador deverá ao empregado indenização correspondente à metade do valor que seria pago até o final do contrato.
A Portaria 950/20 reafirma, que essa modalidade de emprego vale apenas para os jovens de até 29 anos que estão em busca do primeiro emprego e ressalta que esse contrato de trabalho pode ser renovado só até 2022, enquanto esses trabalhadores têm menos de 30 anos.
O Contrato Verde e Amarelo se aplica para salários de até um salário-mínimo e meio nacional, podendo haver reajuste após 12 meses de contrato.
Além disso, só poderá ser realizado o Contrato Verde e Amarelo para novos postos de trabalho, limitando-se a 20% do total de empregados registrados na folha de pagamento entre 01 de janeiro de 2019 e 31 de outubro de 2019, observado o mês corrente de apuração.
Assim, as empresas não podem transformar ou substituir vagas atuais em vagas “verdes e amarelas”.
Para aferição da média, conforme Portaria 950/20, serão considerados todos os estabelecimentos da empresa, bem como o número total de empregados a cada mês, correspondendo à quantidade de vínculos ativos no último dia daquele mês.
O governo liberou um portal de forma que o empregador possa consultar esta média por estabelecimento (o acesso será realizado mediante o uso de certificação digital): www.gov.br ou https://servicos.mte.gov.br/verdeamarelo.
Os jovens mantêm todos os direitos previstos, inclusive os dos acordos e convenções coletivas da categoria.
Porém diferentemente dos empregados contratados nas demais modalidades, os vinculados ao Contrato Verde e Amarelo, receberão ao fim de cada mês, remuneração, décimo terceiro salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de um terço.
Curial salientar que, as parcelas referidas a décimo terceiro e férias proporcionais são devidas ao empregado independentemente do número de dias trabalhados no mês.
Os empregados contratados na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo têm direito ao gozo de férias, conforme determinações da CLT, exceto quanto à forma de pagamento que se diferencia conforme acima narrado.
Empregado e empregador poderão celebrar acordo estipulando prazo menor de pagamento das referidas verbas, não superior a um mês, contudo não haverá alteração do mês de referência para fins de recolhimentos fundiários, tributários e previdenciários.
O empregado poderá realizar 2 (duas) horas extras diárias, remuneradas com o acréscimo de 50% da hora normal, se estabelecido por acordo individual, ou norma coletiva de trabalho.
A compensação de jornada é permitida por meio de acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês. O banco de horas poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de 6 (seis) meses.
Por outro lado, o empregador ao adotar esta modalidade de contratação tem algumas vantagens, como a desoneração da folha de pagamento, eis que a empresa passa a ser isenta do recolhimento de contribuição patronal do INSS (de até 20% sobre o total da remuneração paga nas demais modalidades de contratação), salário educação e contribuição social destinada ao Sistema S, inclusive ao Incra.
Conforme apresentação do Ministério da Economia a empresa ganha desoneração na folha e redução no custo da mão de obra entre 30% e 34%.
Além disso, a alíquota aplicável para o recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS passa a ser de 2%, independentemente do valor da remuneração, ao invés dos 8% das outras formas de contratação.
Empregador e empregado poderão negociar o pagamento antecipado mensal do FGTS, juntamente com as demais verbas pagas, metade da multa incidente sobre o saldo do FGTS em casos de rescisão sem justa causa por iniciativa do empregador. Entretanto, quando negociado, o pagamento ocorrerá de forma definitiva, independentemente de o contrato ser rescindido no futuro por motivo diverso.
A antecipação sobre o saldo do FGTS, acordada entre empregador e empregado, deverá ser paga diretamente ao empregado, sem necessidade de depósito em conta vinculada, devendo ser discriminada na folha de pagamento.
No que tange ao adicional de periculosidade, a MP 905/19, esclarece que somente será devido nos casos em que o empregado for exposto, permanentemente por no mínimo 50% da sua jornada laboral.
O empregador poderá inclusive reduzir o percentual do adicional de periculosidade de 30% para 5% sobre o salário base do empregado que fizer jus ao referido adicional, desde que o empregador contrate seguro de acidentes pessoais com cobertura de morte acidental, danos corporais, danos estéticos e danos morais.
Ocorrendo rescisão contratual, é devido o pagamento: do saldo de salário e demais parcelas salariais, com base no valor do salário mensal no mês da rescisão; das parcelas de férias proporcionais com acréscimo de um terço e do décimo-terceiro que não tenham sido antecipadas; do aviso prévio indenizado, quando for o caso; e da indenização sobre o saldo do FGTS, caso não tenha sido acordada a sua antecipação, em conta vinculada do trabalhador, em caso de rescisão antes do término da vigência do contrato, por iniciativa do empregador.
Independentemente do motivo da rescisão, não é devida devolução ao empregador, dos valores das parcelas mensalmente recebidas relativas ao décimo-terceiro e às férias proporcionais.
A ocorrência de rescisão com férias pendentes de gozo ou com período aquisitivo incompleto não muda a natureza remuneratória dos valores pagos mensalmente.
A modalidade de Contrato Verde e Amarelo é descaracterizada com a contratação de trabalhador em desrespeito às regras de equiparação salarial, ou de trabalhador cujo piso salarial da categoria ou o salário profissional for superior a um salário-mínimo e meio nacional.
Constatado o descumprimento das regras da modalidade do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, este contrato será desconstituído a partir da data de início da irregularidade, sendo devidas todas as verbas, encargos e tributos relativos ao contrato de trabalho por tempo indeterminado.
Ocorrendo a conversão ou transformação do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo em contrato de trabalho por prazo indeterminado, o empregado fará jus ao gozo de férias após doze meses de trabalho, remuneradas com base no salário devido no mês da concessão e abatidos os valores recebidos de forma antecipada a título de férias proporcionais com acréscimo de um terço; bem como ao décimo-terceiro salário, sendo o adiantamento, até o mês de novembro, correspondente à diferença entre a metade do valor do décimo-terceiro, considerado o salário recebido no mês anterior, e os valores recebidos antecipadamente nos correspondentes meses relativamente ao décimo-terceiro salário proporcional; e pagamento, até 20 de dezembro, correspondente à diferença entre o salário do mês de dezembro e os valores já recebidos a título de décimo-terceiro salário.
Relacionado