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Como ficam as férias com a suspensão do contrato de trabalho e/ou redução de jornada?

O direito a férias está tutelado pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e pela Constituição Federal.
O trabalhador com vínculo empregatício a cada 12 meses ininterruptos trabalhados (período aquisitivo) tem direito a férias remuneradas, que deverão ser concedidas nos próximos 12 meses subsequentes (período concessivo de férias).
Em decorrência da Pandemia do covid 19, foi instaurado o programa emergencial de suspensão de contratos e/ou redução de jornada através da Medida Provisória 936, que depois se tornou a Lei 14.020/2020, porém não há nenhuma regulamentação no que tange as férias.
A suspensão do contrato de trabalho implica na suspensão de todos os seus efeitos, até mesmo para contagem do tempo de serviço e consequentemente férias.
Assim, durante a suspensão do contrato de trabalho, a contagem do período aquisitivo das férias também fica suspensa.
Se, por exemplo, um trabalhador foi contratado em janeiro de 2020 e teve o seu contrato suspenso em maio, ele contará janeiro, fevereiro, março e abril, ou seja, quatro meses para o período aquisitivo de férias, retornando à contagem após o período de suspensão do contrato de trabalho.
A suspensão do contrato de trabalho, portanto, não afasta o direito a férias, somente interrompe o período de contagem para aquisição do descanso remunerado.
Contudo, a empresa também poderá conceder as férias de forma proporcional aos meses trabalhados, no exemplo, se o funcionário retornou a laborar no mês de outubro de 2020, terá trabalhado 7 meses (janeiro, fevereiro, março e abril, outubro, novembro e dezembro) e poderá receber proporcionalmente (7/12 avos).
Com relação à redução de jornada e salário o período aquisitivo continua o mesmo, já que o contrato de trabalho continuou ativo.
Porém a controvérsia é em relação à remuneração, uma vez que os salários foram reduzidos e não há nenhuma regulamentação neste sentido. O entendimento ainda não está consolidado e provavelmente será matéria de muita judicialização.
A CLT fala que o valor das férias será aquele da fruição, mas se considerássemos a aplicação por analogia do artigo 5º, parágrafo 5 da Portaria 10.486/2020, que trata do cálculo do BEm (benefício emergencial) e estabelece que “não será computada na média de salários a competência em que houver redução proporcional de jornada e salários” o pagamento das férias deve ter como base de cálculo a remuneração do contrato, ou seja anterior à redução salarial.
Além disso, o terço extra é constitucional e, por isso, o pagamento será obrigatório considerando como base de cálculo o salário do contrato do funcionário.
Assim, entendo que para a empresa não incorrer em risco, a base de cálculo para as férias a ser considerada é o salário do contrato do funcionário, até algum pronunciamento neste sentido do Ministério do Trabalho.

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