Como ficam as férias com a suspensão do contrato de trabalho e/ou redução de jornada?
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O final do ano se aproxima e as dúvidas começam a surgir de como ficará a situação do empregado que teve seu contrato suspenso e/ou redução de jornada e salário em decorrência da pandemia do covid 19, em relação ao pagamento do 13º salário.
O 13° salário é uma gratificação de Natal, concedida a todo trabalhador formal que atua com carteira assinada e deve ser pago pelo empregador em duas parcelas: a primeira entre 1º de fevereiro e 30 de novembro; e a segunda até 20 de dezembro.
A gratificação de Natal garante que, a cada mês trabalhado, o empregado tenha direito ao recebimento extra correspondente a 1/12 (um doze avos) do seu salário.
O 13º salário é proporcional à quantidade de meses trabalhados no ano. Ou seja, quem trabalhou menos de 12 meses terá direito a um valor inferior ao integral -caso de quem teve o contrato suspenso por um mês ou mais.
Assim, o cálculo para os que tiveram contrato suspenso deve ser feito da seguinte maneira: divide-se o salário base por 12 e multiplique o resultado pelo número de meses trabalhados.
Para os trabalhadores que mantiveram seus contratos ativos e tiveram apenas a redução de jornada e salário não será necessário o cálculo da proporcionalidade, já que eles trabalharam os 12 meses, porém, há controvérsia quanto à base de cálculo do 13º salario, ou seja, se é o salario bruto ou o salario reduzido.
A base de cálculo do 13° salário é o salário bruto, sem deduções ou adiantamentos, devido no mês de dezembro do ano em curso ou, no caso de dispensa, o do mês do acerto da rescisão contratual.
Assim, entendemos que a CLT proíbe a redução do valor do 13º, não podendo negociar nem com Sindicato. Nesse sentido, se aplicaria a irredutibilidade do abono de Natal e com isso, mesmo que no momento do cálculo a remuneração esteja reduzida, o abono de Natal vai considerar o valor nominal integral do salário.
Contudo, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia informou ter feito contato com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para que haja uma orientação sobre o tema.
Veja a nota da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia:
“A Lei nº 14.020/2020, que instituiu o BEm, não alterou a forma de cálculo de qualquer verba trabalhista prevista na legislação ordinária, tendo suas disposições estabelecido critérios para o pagamento de benefício compensatório diante de situações nela consignadas, não abrangendo o 13º salário. Vale ressaltar que, diante da liberdade negocial entre as partes (exercida de forma coletiva ou individual), os acordos firmados com base na lei instituidora do BEm podem estabelecer um grande número de possibilidades diante do caso concreto. Assim, cada caso pode ser diferente a depender do acordado. A Seprt-ME está em contato com a PGFN para que haja uma orientação uniforme sobre o tema.”
Assim, o mais prudente para empresa é considerar a forma mais conservadora para provisionar o 13º salário de seus colaboradores, ou seja, considerar o valor nominal integral do salário e aguardar a orientação uniforme sobre o tema.
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