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Carnaval É Festa, Mas Não É Feriado Nacional

Diante da proximidade do Carnaval, imperioso fazer algumas considerações.
Os feriados nacionais são :
  • 1o de janeiro (Ano novo),
  • 10 de abril (Sexta-feira Santa);
  • 21 de abril (dia de Tiradentes);
  • 1o de maio (Dia do Trabalho);
  • 7 de setembro (Independência do Brasil);
  • 12 de outubro (Nossa Senhora Aparecida);
  • 2 de novembro (Finados);
  • 15 de novembro (Proclamação da República) ;
  • 25 de dezembro (Natal).
Além dos feriados nacionais, deve-se observar os feriados municipais e estaduais.
O Carnaval não é considerado feriado pela legislação nacional,  sendo certo que apenas os Estados do Rio de Janeiro e da Bahia possuem legislações Estaduais neste sentido.
Porém é  prudente analisar a CCT para verificar se há previsão de folga no Carnaval. Caso haja previsão, a empresa deverá seguir esta negociação coletiva.
Contudo,  se não houver nenhuma previsão em Convenção Coletiva , e  a empresa optar em laborar no Carnaval não há nenhum impeditivo, e  o funcionário que faltar injustificadamente é considerado ato de indisciplina, sendo passível inclusive de penalidade, além do desconto do dia e do DSR.
Caso a empresa opte em dispensar os funcionários nas datas relativas ao Carnaval, não poderá fazer qualquer tipo de desconto na remuneração mensal dos funcionários, bem como não poderá aplicar sanções e muito menos requerer a compensação posteriormente.
A empresa poderá antecipadamente negociar as folgas do período, sendo que tal acordo poderá ser através do banco de horas ou compensação de horas.
Frise-se a alteração da sistemática em relação aos anos anteriores, se nada constar na CCT, não configura quebra contratual.
Assim, se não houver previsão na CCT a empresa no período do Carnaval poderá:
(1) Compensar as horas mediante acordo
(2) Liberação do trabalho por parte da empresa.
(3) Trabalhar normalmente.
Em caso de dúvida, o Escritório está a disposição para auxiliar.

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