Averbação de sentença estrangeira de divórcio diretamente no cartório

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Averbação de sentença estrangeira de divórcio diretamente no cartório

Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (CPC), em 18 de março, a homologação de sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro, deixou de ser processada através de pedido junto ao STJ.

Isso porque a atual redação do artigo 961, §5º, do Código de Processo Civil estabelece que “a sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ)”.

Nesse sentido, a Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), através da edição do Provimento n. 53, de 16 de maio de 2016, regulamentou a matéria, determinando que a sentença estrangeira de divórcio consensual pode ser averbada diretamente em cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais.

Assim, a averbação direta da sentença estrangeira de divórcio consensual não precisa de prévia manifestação de nenhuma autoridade judicial brasileira, acolhendo as disposições do novo CPC, desburocratizar a vida do cidadão e uniformizar os procedimentos de averbação de sentença de divórcio consensual nas serventias extrajudiciais de todo o país.

A regra vale apenas para divórcio consensual simples ou puro, que consiste exclusivamente na dissolução do matrimônio. Havendo disposição sobre guarda de filhos, alimentos e/ou partilha de bens – o que configura divórcio consensual qualificado –, continua sendo necessária a prévia homologação pelo STJ.

No entanto, com a edição do Provimento n. 7, em 03 de março de 2017, ficou ampliada a regra, estabelecendo-se a possibilidade da averbação da sentença estrangeira de divórcio que, embora regulamente guarda ou alimentos devidos aos filhos apenas enquanto menores, é apresentada em cartório somente quando todos os filhos já forem capazes e, portanto, não mais credores de alimentos.

Para realizar a averbação direta o interessado deverá apresentar ao cartório de registro civil, junto ao assentamento do casamento, cópia integral da sentença estrangeira e a comprovação de seu trânsito em julgado, acompanhadas de tradução oficial juramentada e de chancela consular.

Em caso de dúvida, o Escritório Christianini e Ferreira Sociedade de Advogados está à disposição para ajudar.

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