Assinatura Eletrônica e a Assinatura Digital. Qual a validade jurídica?

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Assinatura Eletrônica e a Assinatura Digital. Qual a validade jurídica?

A tecnologia trouxe avanços que puderam facilitar e agilizar os processos, as transações e as relações pessoais e negociais.
No âmbito jurídico as inovações e facilidades da tecnologia também estão presentes fazendo com que, embora com certa resistência, grande parte dos relacionamentos interpessoais seja realizado através de ferramentas tecnológicas.
Com a necessidade do afastamento social, imposto pela pandemia provocada pela Covid-19, a utilização das ferramentas tecnológicas deixou de ser uma opção, tronando-se a única possibilidade para a formalização dos negócios.
Mostrou-se necessário que as empresas se adaptassem à realidade da ausência física e a impossibilidade de reuniões e encontros presenciais.
Assim, aqueles documentos que, embora produzidos de forma eletrônica, eram impressos para que fosse possível a colheita de assinaturas e, eventual, reconhecimento de firma, tiveram de se transformar em 100% eletrônicos, com soluções remotas de assinaturas para viabilizar a continuidade dos negócios.
É nesse cenário que surgem as dúvidas sobre o que é a assinatura digital e a assinatura eletrônica, e, principalmente, como confirmar a validade jurídica de documentos assinados eletronicamente.
No Brasil, com a entrada em vigor da Medida Provisória 2200/2001, que institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, restou confirmada a validade jurídica dos muitos modelos de firma eletrônica, seja através da assinatura digital ou eletrônica.
Embora muitas vezes erroneamente usada sem distinção, a assinatura digital é um tipo específico da assinatura eletrônica.
A assinatura eletrônica é toda forma de autenticação de autoria que se utilize dos meios computacionais, podendo ser efetivada através de uma variedade de métodos, como utilização de login/senha (como no acesso às plataformas bancárias), autenticação por biometria, firma digitalizada, reconhecimento do IP, Pin, e assinatura digital.
A Medida Provisória 2200/2001 expressamente previu a possibilidade do uso e validade de assinatura que não possua certificação, estabelecendo no §2º do art. 10º a viabilidade da “utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”.
O artigo 411 do Código de Processo Civil, por sua vez, equiparou a assinatura digital ao reconhecimento de firma por cartório, estabelecendo que um documento é considerado autêntico quando sua autoria estiver identificada por meio legal de certificação, inclusive eletrônico.
Assim, para que a assinatura eletrônica tenha validade jurídica, a plataforma utilizada precisa prover recursos que garantam a confirmação de sua origem, remetente, rastreamento e transparência do processo, bem como a demonstração de vontade no firmar do documento assinado eletronicamente.
A assinatura digital (espécie da assinatura eletrônica) utiliza um código algorítmico, feito por meio de um certificado digital emitido por uma Autoridade Certificadora (AC), entidade que detém fé pública para chancelar o procedimento.
Desse modo, quando o documento é assinado digitalmente, a assinatura é vinculada ao documento com criptografia, e pode ser confirmada a autoria por meio de uma tecnologia subjacente conhecida como infraestrutura de chave pública (PKI), o que lhe fornece validade jurídica tal qual a atribuída a uma assinatura física e autenticada em cartório.
Nos termos do artigo 10º, §1º, da Medida Provisória 2200/2001, as declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários.
A jurisprudência brasileira tem reconhecido a certificação digital como uma forma segura de identificação do signatário do documento eletrônico.
Diversos são os precedentes favoráveis à determinar que a assinatura digital tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizará e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados.
O Superior Tribunal de Justiça inclusive já reconheceu a executoriedade de contrato assinado eletronicamente por meio de certificado digital sem assinatura de testemunhas, entendendo que a autenticidade das assinaturas digitais supriria essa falta. (STJ – REsp: 1495920 DF, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Data de Julgamento: 15/05/2018).
Em resumo, exceto nos casos em que a lei exige explicitamente que sejam realizados através de instrumento/escritura pública, os contratos assinados eletronicamente em conformidade com a MP 2.200 (assinatura eletrônica ou digital) são dotados de validade jurídica e qualificam-se como títulos executivos extrajudiciais, do mesmo modo que contratos assinados fisicamente pelas partes.
Portanto, os documentos eletrônicos podem ser tão seguros quanto os documentos em papel, tendo a mesma validade jurídica do que uma assinatura manuscrita e autenticada em cartório, desde que seja assegurada uma fonte confiável capaz de demonstrar que as partes a reconhecem aquela assinatura como plenamente válida e eficaz.

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