As Relações de Trabalho e o Coronavírus – COVID-19
18 de março de 2020Prorrogação do Prazo do Pagamento de Tributos Federais em Razão de Estado de Calamidade Pública
24 de março de 2020
As medidas de combate aos efeitos econômicos da pandemia do novo coronavirus estão sendo diariamente publicadas, com o objetivo de evitar demissões e massa.
No domingo (22/03) entrou em vigor a Medida Provisória n° 927/2020 que estabelece medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública, alterando e criando situações como: (i) Teletrabalho; (ii) Antecipação de Férias Individuais; (iii) Férias Coletivas; (iv) Antecipação de Feriados; (v) Banco de Horas; (vi) Suspensão do Contrato para Qualificação; e (vii) Flexibilidade no Recolhimento do FGTS.
Em relação a esses temas, as alteraçõe substanciais se dão nos seguintes aspectos:
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Teletrabalho (home office):
– A decisão será tomada a exclusivo critério do Empregador, que poderá alterar para o regime de teletrabalho, inclusive para estagiários e aprendizes, independentemente de acordo individual ou coletivo, sem necessidade de registro, bastando a comunicação prévia com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, por meio escrito ou eletrônico.
– A infraestrutura para a prestação do teletrabalho e as despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito, firmado previamente ou em até 30 dias a contar da data do início do teletrabalho.
– O empregador poderá emprestar, sem custos, os equipamentos necessários para a realização do trabalho, não caracterizando verba de natureza salarial, porém sendo impossível o oferecimento dos equipamentos, o período de jornada normal será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador.
– O empregado não estará sujeito ao controle de jornada, ficando ainda consignado que o uso de aplicativos ou programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso.
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Antecipação de férias individuais:
– A decisão será tomada a exclusivo critério do Empregador, que poderá determinar antecipar as férias individuais dos empregados, bastando a comunicação com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, por meio escrito ou eletrônico, mesmo daqueles empregados que não tenham completado o período aquisitivo.
– O período de gozo não pode ser menor que 5 (cinco) dias.
– O pagamento do adicional de um terço de férias poderá ser feito após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina ou com o pagamento das verbas rescisórias, o que ocorrer antes.
– O pagamento da remuneração das férias poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.
– A decisão será tomada a exclusivo critério do Empregador, que poderá determinar as férias coletivas, bastando a comunicação com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, por meio escrito, aos funcionários, sem a necessidade de informar ao Sindicato e ao Ministério da Economia.
– As férias poderão ser gozadas em mais de 2 (dois) períodos anuais, podendo ser em período menor de 10 (dez) dias.
– Empregador poderá decidir sobre a possibilidade do gozo de feriados federais, estaduais, distritais e municipais, desde que não religiosos, bastando a comunicação com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, por meio escrito ou eletrônico, ao grupo de empregados.
– O aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.
– Por acordo coletivo ou individual por escrito, poderá ser formado regime especial de compensação de jornada por banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, para compensação no prazo de até dezoito meses (a contador da data de encerramento do estado de calamidade pública)
– A compensação do saldo de horas será determinada pelo empregado, independentemente de convenção ou acordo, limitada a 2 (duas) horas por dia de trabalho, não podendo exceder o limite de 10 (dez) horas diárias.
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Suspensão do trabalho (sem remuneração) para qualificação
– A MP havia previsto a possibilidade da suspensão do trabalho sem remuneração. Porém, após manifestações contrárias de diversas entidades representativas, tal possibilidade foi revogada pela MP 928 de 23/03/2020.
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Flexibilidade no recolhimento do FGTS
– Para todos os empregadores, fica suspenso o pagamento do FGTS para as competências de março, abril e maio de 2020, os quais poderão ser recolhidos em até seis parcelas mensais, sem atualização, multas e encargos, a partir de julho de 2020.
Observações importantes:
Assim como qualquer outra Medida Provisória, a norma deverá passar pelo Congresso no prazo de 120 dias para não perder a validade, logo, se não ocorrer sua convalidação pelo Congresso podemos estar diante de um passivo trabalhista.
Outro fator que certamente nos aguarda, será a movimentação dos Sindicatos contrários as determinações presidenciais que tentarão barrar as alterações, como de fato já ocorreu com a possibilidade de suspensão do trabalho sem remuneração.
Aguardamos que novas determinações sejam publicadas pelo Poder Público e o escritório estará atento aos novos direcionamentos.
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