

Em 2 de maio de 2017 entrou em vigor a Instrução Normativa nº 40, expedida pelo Departamento de Registro Empresarial e Integração (“DREI”), que alterou a IN DREI nº 34, de 31 de março de 2017, que entraria em vigor na mesma data e a IN DREI nº 15, de 5 de dezembro de 2013.
Por meio da IN DREI nº 34, havia sido instituída a obrigatoriedade de arquivamento pelos sócios estrangeiros (pessoas físicas ou jurídicas) ou brasileiros residentes no exterior, de procuração específica, de prazo indeterminado, nomeando um representante residente no Brasil, com poderes para receber citação em seu nome. Referido dispositivo gerou repercussão no âmbito jurídico, especialmente pelo fato de ser conflitante com o disposto na Lei das S.A. (Lei nº 6.404/76).
Com a nova Instrução Normativa, foi excluída a previsão que determinava como obrigatório prazo indeterminado de vigência de tal instrumento de mandato.
Em decorrência dessa alteração, as procurações continuarão a ser aceitas por prazo determinado, deixando de ser necessário, perante as Juntas Comerciais, o ajuste das procurações atualmente em vigor.
A nova Instrução Normativa alterou, ainda, a IN DREI nº 15, que tornou facultativa a inclusão da sigla “SPE” na denominação social das sociedades de propósito específico antes da sigla correspondente ao tipo jurídico da sociedade, que anteriormente era obrigatória.
O Escritório Christianini e Ferreira possui equipe especializada à disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre a matéria.